O nosso colega "Beba Água", refere hoje com toda a pertinência, o novo regime de faltas, consagrado no Estatuto do Aluno (ver link abaixo), objecto da Lei nº 3/2008, de 18 de Jabneiro, da Assembleia da República.
No seu artº 19º, nº1, alínea h), a participação em provas desportivas é considerada motivo para justificação de faltas. No entanto, quando as faltas, justificadas ou não, ultrapassam um número determinado (fácil de ultrapassar), definido no nº2 do artº 22º, o aluno deve sujeitar-se a uma prova de recuperação. Se o resultado não fôr satisfatório as consequências para o aluno podem ir até ao "chumbo" (nº 3 do artº 22º).
Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
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2 comentários:
Acho muito bem que se retenham os alunos que não demonstram ter conhecimentos mínimos para transitarem de ano.
Situação inversa poderia no extremo levar a que um nadador que fosse estudante, não aprendendo rigorosamente nada fosse transitando de ano até ao 12º ano e por ser atleta de Alta Competição ingressasse numa Universidade. Neste caso a preparação académica desse nadador estava óptima para...frequentar a cantina
O estatuto do aluno não diz que o aluno é retido por ter ultrapassado o número de faltas que pode dar. Apenas diz que o aluno é sujeito a uma prova de recuperação.
Acho muito bem que só transite de ano quem sabe. É exactamente o que o Estatuto do Aluno prevê.
O objectivo é que os alunos ao faltarem sejam ajudados pelos encarregados de educação e professores a acompanharem a matéria. O importante neste processo é o conhecimento!
Não ao facilitismo. É que quando os alunos chegam aos exames nacionais a matéria é igual para todos.Ninguem pode argumentar ausência de conhecimentos por causa de faltas, quaisquer que elas sejam.
Ainda bem que nas escolas tambem já existem aulas de acompanhamento.
E os pais devem estar sempre atentos, sem passarem as responsabilidades para os professores. FQ
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